Acordo Cabo Verde
NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
Decreto n.o 19/2017 de 20 de julho
A 20 de fevereiro de 2017, foi assinado na cidade da Praia, o Acordo sobre as Atividades Remuneradas de Mem- bros do Pessoal Diplomático e Consular entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde.
Este Acordo constitui um contributo para o reforço das re- lações de amizade e de cooperação entre ambos os Estados. O Acordo vem, assim, permitir, com base na recipro- cidade, o livre exercício de atividades remuneradas aos membros da família de diplomatas e outros funcionários da Embaixada e Postos Consulares de uma das Partes
colocados em missão oficial no território da outra Parte. Assim:
Nos termos do disposto na alínea c) do n.o 1 do ar- tigo 197.o da Constituição, o Governo aprova o Acordo sobre as Atividades Remuneradas de Membros do Pessoal Diplomático e Consular entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde, assinado na cidade da Praia, a 20 de fevereiro de 2017, cujo texto, na versão autenticada em língua portuguesa, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de junho de 2017. — António Luís Santos da Costa — Maria Teresa Gonçalves Ribeiro.
Assinado em 28 de junho de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Referendado em 30 de junho de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ACORDO SOBRE AS ATIVIDADES REMUNERADAS DE MEMBROS DA FAMÍLIA DO PESSOAL DIPLOMÁTICO E CONSULAR ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE CABO VERDE
Considerando as tendências e os requisitos atuais das relações diplomáticas e com o intuito de garantir os di- reitos dos membros da família do pessoal das Missões Diplomáticas e Consulares envolvidos numa atividade remunerada;
A República Portuguesa e a República de Cabo Verde (doravante referidas como «as Partes»), desejosas de per- mitir, com base na reciprocidade, o livre exercício de ativi- dades remuneradas aos membros da família de diplomatas e outros funcionários da Embaixada e Postos Consulares de uma das Partes colocados em missão oficial no território da outra Parte, acordaram o seguinte:
Artigo 1.o
Definições Gerais
Para os fins do presente Acordo:
1) «Membro de uma missão diplomática ou de um posto consular» designa qualquer funcionário do Estado acredi- tante, que não é um nacional ou um residente permanente no Estado acreditador, colocado numa missão diplomática ou posto consular no Estado acreditador;
2) «Membro da família» designa uma pessoa que é aceite como tal pelo Estado acreditador e faz parte do agregado familiar oficial de um membro de uma missão
3870
Diário da República, 1.a série—N.o 139—20 de julho de 2017
diplomática ou posto consular. «Os membros da família» incluem:
a) Cônjuges ou indivíduos que beneficiem de estatuto legalmente equivalente no Estado acreditante;
b) Filhos e filhas solteiros, dependentes, oficialmente acreditados em conformidade com a legislação de cada Estado; e
c) Filhos dependentes, solteiros, que sofram de defi- ciência física ou mental, sem limite de idade.
3) «Convenções relevantes» designa a Convenção de Viena sobre as Relações Diplomáticas de 18 de abril de 1961, a Convenção de Viena sobre as Relações Consula- res de 24 de abril de 1963 ou qualquer outro instrumento aplicável sobre privilégios e imunidades.
Artigo 2.o
Objeto do Acordo
1 — Com base na reciprocidade, os membros da família que constituem o agregado familiar de um membro de uma missão diplomática ou posto consular da República de Cabo Verde na República Portuguesa e de um membro de uma missão diplomática ou posto consular da República Portuguesa na República de Cabo Verde serão autorizados a exercer atividades remuneradas no Estado acreditador, nas mesmas condições que os cidadãos do referido Estado após obtenção da autorização apropriada em conformidade com as disposições do presente Acordo.
2 — Nas atividades onde são exigidas qualificações específicas, será necessário para os membros da família satisfazer essas qualificações e cumprir as normas que regulam essas atividades no Estado acreditador.
3 — Poderá ser negada a autorização nos casos em que, por razões de segurança, exercício de segurança pública ou para salvaguardar os interesses nacionais do Estado ou da Administração Pública, apenas os nacionais do Estado acreditador podem ser contratados.
4 — O Estado acreditador pode, a qualquer momento, recusar ou retirar a autorização para desempenhar uma atividade remunerada, se o dependente não cumprir com as leis do Estado acreditador.
Artigo 3.o
Procedimentos
1 — O requerimento oficial de autorização para o exer- cício de atividade remunerada será enviado, em nome do membro da família, pela missão diplomática do Estado acreditante ao Ministério dos Negócios Estrangeiros do Estado acreditador. O pedido tem de indicar a relação do membro da família com o membro da missão diplomática ou posto consular de quem é dependente, bem como a atividade remunerada que está a exercer.
2 — Os procedimentos seguidos serão aplicados de maneira a permitir ao membro da família iniciar o exercí- cio de uma atividade remunerada com a maior brevidade possível.
3 — O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Estado acreditador informará, imediata e oficialmente, a Em- baixada de que a pessoa está autorizada a exercer uma atividade remunerada.
4 — Se o membro da família desejar encontrar outra atividade remunerada depois de ter recebido autorização para iniciar uma atividade remunerada nos termos deste
Acordo, terá de solicitar novamente a autorização através da missão diplomática.
Artigo 4.o
Privilégios e imunidades civis e administrativos
1 — Os membros da família não gozarão de imunidade relativamente a todas as questões decorrentes de atividades remuneradas e que recaiam no âmbito do direito civil ou administrativo do Estado acreditador.
2 — Nos casos mencionados no n.o 1 do presente artigo, o Estado acreditante levantará a imunidade de execução relativa a qualquer sentença contra um membro da família, desde que essa execução não interfira com a inviolabili- dade da sua pessoa ou residência em conformidade com as Convenções relevantes.
Artigo 5.o
Imunidade Penal
1 — No caso de membros da família que gozem de imu- nidade de jurisdição penal do Estado acreditador segundo as Convenções relevantes, o Estado acreditante levantará a imunidade do membro da família em causa relativamente à jurisdição penal do Estado acreditador quanto a qualquer ato ou omissão decorrente de uma atividade remunerada, exceto em circunstâncias especiais quando o Estado acre- ditante considera que tal levantamento é contrário aos seus interesses.
2 — Um levantamento da imunidade de jurisdição penal não será interpretado como se estendendo à imunidade de execução da sentença, para o que é necessário um levan- tamento específico. Nestes casos, o Estado acreditante considerará seriamente o levantamento dessa imunidade.
Artigo 6.o
Regimes Fiscal e de Segurança Social
Em conformidade com as Convenções relevantes ou ao abrigo de qualquer outro instrumento internacional aplicável, os membros da família que iniciem atividades remuneradas no Estado acreditador, estarão sujeitos aos regimes fiscal e de segurança social do Estado acreditador para todos os aspetos relacionados com o exercício da sua atividade remunerada no Estado acreditador.
Artigo 7.o
Validade da Autorização
1 — O membro da família será autorizado a exercer a atividade remunerada a partir do momento de chegada do membro da missão diplomática ou posto consular no Estado acreditador até ao momento de partida deste, ou por um período posterior considerado razoável.
2 — As atividades remuneradas exercidas de acordo com os termos do presente Acordo não conferem direito aos membros da família em causa de continuar a residir no Estado acreditador nem conferem aos supramencionados membros da família o direito de exercer tais atividades ou de iniciar quaisquer outras atividades remuneradas no Estado acreditador após a autorização ter cessado.
3 — A autorização para uma atividade remunerada terminará em caso de separação ou divórcio ou fim da coabitação no caso de dependentes solteiros.
Diário da República, 1.a série—N.o 139—20 de julho de 2017
3871
Artigo 8.o
Reconhecimento de Graus
Este Acordo não implica o reconhecimento de graus, classificações ou estudos entre as duas Partes.
Artigo 9.o
Resolução de Conflitos
Qualquer conflito ou litígio relacionado com a interpre- tação e aplicação do presente Acordo será resolvido através dos canais diplomáticos e por mútuo consentimento.
Artigo 10.o
Revisão
1 — O presente Acordo pode ser objeto de revisão com base no mútuo consentimento escrito das Partes.
2 — As emendas entram em vigor nos termos do artigo 12.o
Artigo 11.o
Vigência e denúncia
1 — O presente Acordo permanecerá em vigor por um período ilimitado de tempo.
2 — O presente Acordo pode ser denunciado por qual- quer uma das Partes, a qualquer momento, mediante no- tificação escrita por via diplomática, da sua intenção de denunciar o Acordo.
3 — O presente Acordo cessará a sua vigência três me- ses após a data de receção da referida notificação.
4 — As Partes aplicarão o presente Acordo de boa-fé e procederão à sua revisão de acordo com as necessidades e interesses de ambas as Partes.
Artigo 12.o
Entrada em vigor
O Acordo entrará em vigor no trigésimo (30) dia após a receção da última notificação, por escrito e por via di- plomática, declarando que foram cumpridos todos os re- quisitos internos necessários de ambas as Partes para a entrada em vigor.
Em boa-fé do que, os signatários abaixo assinam o pre- sente Acordo.
Feito na cidade da Praia, em dois originais na língua portuguesa.
Pela República Portuguesa:
Augusto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estran- geiros.
Pela República de Cabo Verde:
Luís Filipe Tavares, Ministro dos Negócios Estrangeiros e Comunidades.
Aviso n.o 99/2017