Estatutos

ASSOCIAÇÃO DAS FAMÍLIAS DOS DIPLOMATAS PORTUGUESES

ESTATUTOS

Disposições Gerais – denominação, sede e âmbito de acção da Associação

Artigo 1º

1 – A Associação das Famílias dos Diplomatas Portugueses – A.F.D.P. é um organismo com fins sociais e culturais, de duração indeterminada e que se rege pelos presentes Estatutos.
2 – A Associação tem sede em Lisboa, em instalações cedidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, na Calçada das Necessidades, nº 3, 1350-213 Lisboa

Artigo 2º

1 – A Associação visa a defesa e a promoção dos interesses dos seus associados.
2 – São, designadamente, objectivos da Associação:
a) – Promover a união e a convivência informal entre os associados, quer no estrangeiro, quer em Portugal;
b) – Desenvolver o espírito de solidariedade e apoio recíproco entre os associados, para o exercício de direitos e obrigações comuns;
c) – Pugnar por legítimos interesses do grupo;
d)- Incrementar iniciativas que concorram para criar melhores condições aos associados;
e) – Promover a formação dos seus associados;
f) – Informar os associados acerca dos problemas específicos dos países onde são colocados, providenciando toda a informação e aconselhamento necessários;
g) – Representar e defender junto do Ministério dos Negócios Estrangeiros os interesses específicos dos associados, por forma a garantir-lhes a adequada protecção dos seus interesses;
h) – Estabelecer contactos com os cônjuges/companheiros dos diplomatas acreditados em Portugal, em ordem à mútua informação, convivência e colaboração, dentro do espírito e objectivos da Associação.

 Artigo 3º

Para a prossecução dos seus fins e interesses (referidos no artigo anterior), a Associação pode estabelecer ligações e colaborar com 0rganizações congéneres ou outras entidades públicas ou privadas (i.e. EUFASA).

Dos Associados

Artigo 4º

1 – A Associação é composta por Associados, os quais se distinguem em duas categorias de membros: efectivos e honorários.
2 – São membros efectivos:
a) – Os cônjuges de diplomatas portugueses de carreira, seja qual for a situação do diplomata (efectividade, disponibilidade, aposentação ou jubilação);
b) – Os companheiros ou unidos de facto de diplomatas portugueses de carreira, seja qual for a situação do diplomata (efectividade, disponibilidade, aposentação ou jubilação)
c) – Os cônjuges ou unidos de facto viúvos dos diplomatas referidos nas alíneas anteriores;
d) – Os ex-cônjuges ou ex-unidos de facto de diplomatas portugueses referidos nas alíneas a) e b).
c) – Aqueles cujos cônjuges, companheiros ou unidos de facto tenham temporariamente estatuto diplomático, enquanto durarem essas funções.
3 – São membros honorários:
a) – O cônjuge, companheiro ou unido de facto do Ministro dos Negócios Estrangeiro e dos Secretários de Estado do MNE, enquanto o exercício de cargo por parte destes;
b) – As pessoas que tenham contribuído para o prestígio e fins da Associação e cujo mérito seja reconhecido pela Assembleia-geral sob proposta da Direcção.

Artigo 5º

1 – São condições de admissão como associado a inscrição, a aceitação dos presentes estatutos, o pagamento da jóia e da quota estabelecidas.
2 – O montante da jóia e da quota pode ser alterado por deliberação da Assembleia-geral.

Artigo 6º

1 – São deveres dos membros efectivos:
a) – Pagar regularmente a quotização fixada;
b) – Cumprir os estatutos;
c) – Desempenhar os cargos para que forem eleitos ou nomeados, salvo no caso de motivo justificado.
2 – Os membros que violarem os deveres estabelecidos ficam sujeitos às seguintes sanções:
a) – Alerta, para o caso de um ano de quotas em atraso;
b) – Repreensão, para o caso de mais de um ano de quotas em atraso ou violação de deveres nos termos das alíneas b) e c) do nº. 1 deste artigo;
c) – Demissão da qualidade de Associado, para aqueles que mediante actos dolosos prejudiquem a Associação.
3 – A demissão é da exclusiva competência da Assembleia-geral mediante proposta da Direcção.
4 – O associado que por qualquer forma deixar de pertencer à Associação não tem direito a reaver as quotizações que haja pago.

Artigo 7º

1 – São direitos dos membros efectivos, que tenham o pagamento das quotas em dia:
a) – Eleger e ser eleito para os corpos sociais da Associação;
b) – Intervir, participar e votar nas Assembleias-gerais;
c) – Propor à Direcção quaisquer providências que julguem necessárias para o bom funcionamento e defesa dos interesses da Associação;
d) – Participar e ser informado sobre todas as actividades da Associação.
2 – Os membros honorários gozam de todos os direitos dos membros efectivos à excepção dos direitos de eleger, ser eleito e votar nas Assembleias-gerais.

Artigo 8º

Só têm direito a voto, assim como só podem ser eleitos para os órgãos da Associação, os associados que tenham em dia o pagamento da sua quota.

Artigo 9º

A qualidade de associado não é transmissível.

Dos Órgãos Associativos

Artigo 10º

São órgãos da Associação: a Assembleia-geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

Artigo 11º

O exercício de qualquer cargo nos corpos gerentes é gratuito, admitindo, contudo, o pagamento de despesas dele derivadas.

Artigo 12º

1 – A duração do Mandato dos corpos dirigentes é de 2 anos.
2 – Quando a eleição dos novos dirigentes não seja efectuada atempadamente considera-se prorrogado o mandato em curso até à posse dos novos corpos dirigentes.
3 – Não é permitido aos membros dos corpos dirigentes o desempenho simultâneo de mais de um cargo da Associação.

Artigo 13º

1 – A Assembleia-geral é composta por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.
2 – A Assembleia-geral reúne:
a) – Ordinariamente uma vez por ano, para aprovação do relatório e contas da gerência do ano anterior e parecer do Conselho Fiscal e, bienalmente, para a eleição dos corpos gerentes;
b) – Extraordinariamente, sempre que a sua convocação seja deliberada pela respectiva mesa ou requerida a esta pela Direcção, pelo Conselho Fiscal ou por um número mínimo de vinte associados;
c) – A Assembleia-geral não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de metade, pelo menos, dos seus associados. Decorrida meia hora, tem poder deliberativo com o número de associados presentes;
d) – Salvo o disposto nas alíneas seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes;
e) – As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número dos associados presentes;
f) – As deliberações sobre a dissolução da Associação requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os associados, em pleno gozo dos seus direitos.
3 – A Assembleia-geral deve ser convocada com, pelo menos, quinze dias de antecedência pelo Presidente da Mesa.
4 – A convocatória é feita por meio de aviso postal, com a antecedência mínima de oito dias, para cada um dos associados, com a respectiva ordem de trabalhos e ainda por correio electrónico.

Artigo 14º

1 – A Mesa da Assembleia-geral é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário e dois Vogais eleitos entre os membros efectivos.
2 – O Presidente da Mesa da Assembleia-geral será substituído, em caso de falta ou impedimento legal, pelo Vice-Presidente que, neste caso, tem voto de qualidade, função essa que cessará no termo da reunião.

Artigo 15º

Compete à Assembleia-geral:
a) – Interpretar os estatutos e aprovar quaisquer regulamentos internos propostos pela Direcção;
b) – Eleger, por voto secreto, os membros efectivos da Mesa da Assembleia-geral, Direcção e Conselho Fiscal;
c) – Apreciar e aprovar, anualmente, o relatório e as contas da Direcção;
d) – Deliberar sobre todos os assuntos que lhe forem apresentados pela Direcção, pelo Conselho Fiscal e pelos associados, nos termos estatutários;
e) – Deliberar sobre a alteração dos estatutos e sobre a extinção da Associação;
f) – Destituir a Direcção, por voto secreto, em caso de incumprimento das obrigações estatutárias;
g) – Tomar conhecimento das novas admissões de associados deliberadas pela Direcção;
h) – Fixar o montante da jóia e quota dos membros efectivos.

Artigo 16º

1 – A Direcção é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e três Adjuntos eleitos entre os membros efectivos.
2 – As funções dos Vice-Presidentes serão definidas em conjunto com o Presidente demarcando-se os pelouros de forma a haver melhor rentabilidade no exercício dos diversos assuntos inerentes à Direcção.
3 – As vagas que venham a ocorrer neste órgão serão preenchidas, até ao termo do respectivo mandato, pelos associados que ocupem o lugar imediatamente abaixo àquele em que ocorreu a vaga na hierarquia das funções, tal como estas se encontram referidas no n.º 1 do presente artigo. No caso de ficarem abertas pelo menos duas vagas, serão estas preenchidas pelos vogais suplentes cujos mandatos só então se tornam efectivos.
4 – Os vogais suplentes poderão assistir às reuniões da Direcção mas sem direito a voto.
5 – Os membros efectivos da Direcção são solidariamente responsáveis pelas deliberações, quando presentes na reunião em que a deliberação é tomada.
6 – A Associação obriga-se mediante a aposição de duas assinaturas: do seu Presidente e do Vice-Presidente e/ou do Tesoureiro.

Artigo 17º

1 – A Direcção é o órgão executivo e administrativo da Associação.
2 – Compete à Direcção:
a) Executar as deliberações da Assembleia-geral;
b) Garantir a efectivação dos direitos dos associados;
c) Organizar e dirigir as actividades da Associação e administrar os seus bens de harmonia com os presentes estatutos e regulamentos que venham a ser aprovados;
d) Tomar as providências necessárias para que todos os associados sejam informados e participem nas actividades da Associação;
e) Deliberar sobre as propostas de admissão de associados;
f) Elaborar os regulamentos internos da Associação;
g) Elaborar e manter actualizado o inventário do património da Associação;
h) Representar a Associação em juízo e fora dele;
i) Elaborar anualmente o relatório e contas da gerência e submetê-los ao Conselho Fiscal e à Assembleia-geral, assim como preparar o orçamento do ano seguinte;
j) Criar e dissolver as comissões e grupos de trabalho, que se tenham por necessários.
k) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da Associação;
3 – A Direcção reúne com os membros efectivos presentes em Lisboa pelo menos uma vez em cada três meses, para informação sobre o programa de actividades para o trimestre seguinte, assim como sempre que conveniente por convocação do Presidente.
4 – A convocatória para a reunião da Direcção é enviada por correio electrónico com quinze dias de antecedência, com a indicação da respectiva ordem de trabalhos.
5 – A funcionar junto da Direcção há um Secretariado, sendo responsável pelo mesmo, sempre que possível, um dos associados.

Artigo 18º

1 – O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente e dois Vogais.
2 – Os membros do Conselho Fiscal são eleitos entre os membros efectivos da Associação.
3 – Haverá simultaneamente igual número de suplentes que se tornarão efectivos à medida que se derem vagas e pela ordem da eleição.
4 – No caso de vacatura do cargo de Presidente será este preenchido pelo primeiro vogal e este por um suplente.

Artigo 19º

1 – Compete ao Conselho Fiscal:
a) Verificar o relatório, contas e orçamento elaborados pela Direcção;
b) Emitir, anualmente, parecer sobre o Relatório e Contas da Direcção;
c) Fiscalizar toda a administração dos bens da Associação, requerendo a convocação da Assembleia-geral extraordinária, sempre que necessário.
2 – O Conselho Fiscal pode solicitar à Direcção elementos que considere necessários ao cumprimento da suas atribuições, bem como propor reuniões extraordinárias para discussão, com a Direcção, de determinados assuntos cuja importância o justifique.

Artigo 20º

O Conselho Fiscal reunirá sempre que o julgar conveniente, por convocação do Presidente e obrigatoriamente, 1 vez por ano.

Artigo 21º

1 – O património da Associação é constituído por todos os bens e valores que a Associação vier a adquirir a título oneroso ou gratuito com vista à realização dos seus fins.
2 – São receitas da Associação:
a) Quantias provenientes de jóias e de quotas;
b) Subsídios do Estado ou de organismos oficiais;
c) Doações, heranças e legados aceites pela Assembleia-geral;
d) Quantias que eventualmente resultem das iniciativas e actividades da Associação;
e) Outras receitas.

Artigo 22º

No caso de extinção da Associação, competirá à Assembleia-geral deliberar sobre o destino dos seus bens.

Artigo 23º

Os casos omissos serão decididos pela Assembleia-geral de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 24º

A Associação fica sujeita às leis e Tribunais portugueses, reger-se-á pelos presentes estatutos, regulamentos, usos e costumes tradicionalmente aceites e deliberações validamente tomadas em Assembleia-geral.