Disposições Gerais
Artigo 1º
Denominação, sede e duração
- A Associação, sem fins lucrativos, adota a denominação «Associação das Famílias dos Diplomatas Portugueses – A.F.D.P.» e constitui-se por tempo indeterminado.
- A Associação tem sede em instalações cedidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, na Calçada das Necessidades, nº 3, 1350-213 Lisboa.
- A Associação tem o número de pessoa coletiva 502035560 e o número de identificação da segurança social 20006266465.
Artigo 2º
Fim
- A Associação tem como fim a defesa e a promoção dos interesses dos seus associados.
- São, designadamente, objetivos da Associação:
- Contribuir para a melhoria das condições de vida dos associados, representando-os junto de quaisquer entidades, públicas ou privadas, designadamente o Ministério dos Negócios Estrangeiros;
- Promover a formação dos seus associados;
- Promover a união e a convivência informal entre os associados, quer no estrangeiro, quer em Portugal;
- Reunir informação atualizada sobre os direitos e os deveres dos familiares de diplomata e comunicá-la aos seus associados;
- Estabelecer contactos com os cônjuges/companheiros dos diplomatas acreditados em Portugal, com vista à convivência, colaboração e troca de informação.
- Organizar o Bazar do Corpo Diplomático, com fins de solidariedade social, onde e nos moldes que entender por mais adequados.
- A Associação poderá participar, como membro, em organismos nacionais, estrangeiros ou internacionais com objeto afim, designadamente a EUFASA – AISBL.
Dos Associados
Artigo 3º
Os Associados
- Os associados da Associação podem ser efetivos ou honorários.
- São associados efetivos:
- Os cônjuges, companheiros e unidos de facto de diplomatas portugueses de carreira, estejam estes na efetividade, disponibilidade, aposentação ou jubilação;
- Os cônjuges, viúvos, unidos de facto e companheiros sobrevivos dos diplomatas referidos na alínea a);
- Os ex-cônjuges ou ex-unidos de facto de diplomatas portugueses referidos na alínea a);
- Os diplomatas em efetividade, disponibilidade, aposentação ou jubilação, que integrem família monoparental com filhos a cargo;
- Aqueles cujos cônjuges, companheiros ou unidos de facto, tenham temporariamente estatuto diplomático, enquanto durarem essas funções.
- São associados honorários:
- O cônjuge, companheiro ou unido de facto do Ministro dos Negócios Estrangeiro e dos Secretários de Estado do MNE, durante o exercício de cargo por parte destes;
- As pessoas que tenham contribuído para o prestígio e fins da Associação e cujo mérito seja reconhecido pela Assembleia Geral sob proposta da Direção.
- A qualidade de associado não é transmissível.
Artigo 4º
Deveres dos Associados
- São deveres dos associados efetivos:
- Pagar regularmente a quotização fixada;
- Cumprir os estatutos;
- Desempenhar os cargos para que forem eleitos ou nomeados, salvo no caso de motivo justificado.
- A exclusão é da exclusiva competência da Assembleia Geral mediante proposta da Direção.
- O associado que por qualquer forma deixar de pertencer à Associação não tem direito a reaver as quotizações que haja pago.
Artigo 5º
Direitos dos Associados
- São direitos dos associados efetivos, que tenham o pagamento das quotas em dia:
- Eleger e ser eleito para os corpos sociais da Associação;
- Intervir, participar e votar nas Assembleias Gerais;
- Propor à Direção quaisquer providências que julguem necessárias para o bom funcionamento e prossecução dos fins da Associação;
- Participar e ser informado sobre todas as atividades da Associação.
- Beneficiar dos protocolos negociados pela Associação com atribuição de benefícios aos associados.
- Os associados honorários gozam dos mesmos direitos que os associados efetivos à exceção dos direitos de eleger, ser eleito e votar nas Assembleias Gerais.
Dos Órgãos Associativos
Artigo 6º
Órgãos
São órgãos da Associação a Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal.
Artigo 7º
Disposições gerais
- O exercício de qualquer cargo nos órgãos da Associação é gratuito, admitindo, contudo, o pagamento de despesas dele derivadas.
- A duração do mandato dos membros dos órgãos da Associação é de dois anos.
- Quando a eleição dos novos membros dos órgãos da Associação não seja efetuada atempadamente considera-se prorrogado o mandato em curso até à posse dos novos membros.
- Não é permitido aos membros dos órgãos da Associação o desempenho simultâneo de mais do que um cargo na Associação.
Artigo 8º
Assembleia Geral
- A Assembleia Geral é composta por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.
- A Assembleia Geral reúne:
- Ordinariamente uma vez por ano, para aprovação do relatório e contas da gerência do ano anterior e parecer do Conselho Fiscal e, bienalmente, para a eleição dos órgãos sociais;
- Extraordinariamente, sempre que a sua convocação seja deliberada pela respetiva mesa ou requerida a esta pela Direção, pelo Conselho Fiscal ou por um número mínimo de vinte associados;
- A Assembleia Geral delibera:
- Em primeira convocação, com a presença de metade, pelo menos, dos seus associados;
- Em segunda convocação, que presume-se feita decorrida meia hora após a hora designada para a primeira convocação, com os associados presentes;
- Por maioria absoluta de votos dos associados presentes, salvo o disposto nas alíneas seguintes;
- Por voto favorável de três quartos do número dos associados presentes nas deliberações sobre alterações dos estatutos;
- Por voto favorável de três quartos do número de todos os associados, em pleno gozo dos seus direitos, nas deliberações sobre a dissolução da Associação.
Artigo 9º
Convocatória e votos
- A Assembleia Geral é convocada, pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, por correio eletrónico ou por via postal enviado para cada um dos associados com a antecedência mínima de 15 dias; na comunicação indicar-se-á o dia, hora e local da reunião e a respetiva ordem de trabalhos.
- É permitido o voto por procuração.
Artigo 10º
Mesa da Assembleia Geral
- A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, eleitos entre os associados efetivos da Associação.
- O Presidente da Mesa da Assembleia Geral é substituído, em caso de falta ou impedimento legal, pelo Vice-Presidente.
Artigo 11º
Competência da Assembleia Geral
Compete à Assembleia Geral:
- Interpretar os estatutos e aprovar quaisquer regulamentos internos propostos pela Direção;
- Eleger os membros efetivos da Mesa da Assembleia Geral, Direção e Conselho Fiscal;
- Apreciar e aprovar, anualmente, o relatório e as contas da Direção;
- Deliberar sobre todos os assuntos que lhe forem apresentados pela Direção, pelo Conselho Fiscal e pelos associados, nos termos estatutários;
- Deliberar sobre a alteração dos estatutos e sobre a extinção da Associação;
- Destituir a Direção em caso de incumprimento das obrigações estatutárias;
- Exclusão de associado mediante proposta da Direção;
- Tomar conhecimento das novas admissões de associados deliberadas pela Direção;
- Fixar o montante da jóia e quota dos membros efetivos.
Artigo 12º
Direção
- A Direção, eleita em Assembleia Geral, é composta por um Presidente, 1º Vice-Presidente, 2º Vice-Presidente e quatro Adjuntos eleitos entre os associados efetivos da Associação.
- As funções do 1º Vice-Presidente e dos Adjuntos são definidas em conjunto com o Presidente demarcando-se os pelouros de forma a haver melhor rentabilidade no exercício dos diversos assuntos inerentes à Direção.
- Compete ao 2º Vice-Presidente organizar o Bazar do Corpo Diplomático.
- As vagas que venham a ocorrer neste órgão são preenchidas, até ao termo do respetivo mandato, pelos associados que ocupem o lugar imediatamente abaixo àquele em que ocorreu a vaga na hierarquia das funções, pela ordem como estas se encontram referidas no n.º 1 do presente artigo.
- A Associação obriga-se mediante duas assinaturas dos membros da Direção.
Artigo 13º
Competência da Direção
- A Direção é o órgão executivo e administrativo da Associação.
- Compete à Direção:
- Executar as deliberações da Assembleia-geral;
- Garantir a efetivação dos direitos e interesses dos associados de acordo com os fins da Associação;
- Organizar e dirigir as atividades da Associação e administrar os seus bens em harmonia com os presentes estatutos e regulamentos que venham a ser aprovados;
- Tomar as providências necessárias para que todos os associados sejam informados e participem nas atividades da Associação;
- Deliberar sobre as propostas de admissão de associados;
- Elaborar os regulamentos internos da Associação;
- Elaborar e manter atualizado o inventário do património da Associação;
- Representar a Associação em juízo e fora dele;
- Elaborar anualmente o relatório e contas da gerência e submetê-los ao Conselho Fiscal e à Assembleia Geral, assim como preparar o orçamento do ano seguinte;
- Criar e dissolver as comissões e grupos de trabalho, que se tenham por necessários ;
- Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da Associação;
Artigo 14º
Funcionamento da Direção
- A Direção reúne pelo menos uma vez em cada três meses, para determinar o programa de atividades para o trimestre seguinte, assim como sempre que conveniente por convocação do Presidente.
- As reuniões de Direcção podem realizar-se tanto presencialmente, em Lisboa, como por via dos meios eletrónicos à distância.
- A convocatória para a reunião da Direção é enviada por correio eletrónico com três dias de antecedência, com a indicação da respetiva ordem de trabalhos.
- A funcionar junto da Direção há um Secretariado, sendo responsável pelo mesmo, sempre que possível, um ou mais associados.
Artigo 15º
Responsabilidade da Direção
Os membros da Direção não são pessoalmente responsáveis pelos atos praticados em nome da Associação. A sua responsabilidade é limitada à execução das tarefas que lhes são confiadas.
Artigo 16º
Conselho Fiscal
- O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente, um Vogal e um Suplente, eleitos entre os associados efetivos da Associação.
- As vagas que venham a ocorrer neste órgão são preenchidas, até ao termo do respetivo mandato, pelos associados que ocupem o lugar imediatamente abaixo àquele em que ocorreu a vaga na hierarquia das funções, pela ordem como estas se encontram referidas no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 17º
Competência do Conselho Fiscal
- Compete ao Conselho Fiscal:
- Verificar o relatório, contas e orçamento elaborados pela Direção;
- Emitir, anualmente, parecer sobre o Relatório e Contas da Direção;
- Fiscalizar toda a administração dos bens da Associação, requerendo a convocação da Assembleia Geral extraordinária, sempre que necessário.
- O Conselho Fiscal pode solicitar à Direção elementos que considere necessários ao cumprimento das suas atribuições, bem como propor reuniões extraordinárias para discussão, com a Direção, de determinados assuntos cuja importância o justifique.
Artigo 18º
Funcionamento do Conselho Fiscal
O Conselho Fiscal reunirá sempre que o julgar conveniente, por convocação do Presidente e obrigatoriamente, uma vez por ano.
Artigo 19º
Património da Associação
- O património da Associação é constituído por todos os bens e valores que a Associação vier a adquirir a título oneroso ou gratuito com vista à realização dos seus fins.
- São receitas da Associação:
- A jóia inicial paga pelos sócios fixada pela Assembleia Geral;
- O produto das quotizações fixadas pela Assembleia Geral;
- Quantias que resultem das iniciativas e atividades da Associação;
- Os juros e rendimentos dos bens próprios da Associação;
- Subsídios do Estado ou de organismos oficiais;
- Doações, heranças e legados dos associados aceites pela Associação;
- Benefícios e contribuições de empresas ou outras organizações aceites pela Associação;
- Outras receitas.
Disposições gerais e transitórias
Artigo 20º
Extinção
No caso de extinção da Associação, competirá à Assembleia Geral deliberar sobre o destino dos seus bens.
Artigo 21º
Dúvidas e Casos Omissos
As dúvidas de aplicação dos estatutos e os casos omissos serão decididos pela Assembleia Geral de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 22º
A Associação fica sujeita às leis e Tribunais portugueses, reger-se-á pelos presentes estatutos, regulamentos, usos e costumes tradicionalmente aceites e deliberações validamente tomadas em Assembleia Geral.
